Nova lei do Estado de São Paulo estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, criando a modalidade de transação de créditos de natureza tributária e não tributária, ou seja, permitindo ao devedor de tributos regularizar sua situação.
Essa lei prevê duas modalidades para a realização do acordo, que poderão ocorrer:
- por adesão, nas hipóteses em que o devedor aderir aos termos e condições estabelecidas em edital que será publicado pela Procuradoria Geral do Estado, a qual se dará exclusivamente por meio eletrônico; ou
- por proposta individual de iniciativa do devedor direcionada à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da regulamentação que ainda será disponibilizada pelo órgão.
Ambas as situações implicará a confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei.
Além disso, também será limitada a realização do acordo em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência, e em até 60 parcelas (sessenta) mensais nos demais casos.
Ademais, o devedor que possuir interesse em celebrar a transação com o Estado de São Paulo deverá indicar expressamente os meios de pagamento dos débitos e firmar, no mínimo, os compromissos de:
- não alienar e nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento do acordo a ser realizado, sem a devida comunicação à Procuradoria;
- desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos no acordo e renunciar aos direitos sobre os quais se assentam impugnações ou recursos que versem sobre eles; e
- renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais e recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, o qual deve ser realizado de forma expressa nos autos do respectivo processo.
Ainda, dentre outros débitos, a nova lei proibiu a realização do acordo daqueles que envolvam:
- os que ainda não estão inscritos em dívida ativa;
- que tenham por objeto redução de multa penal e seus encargos;
- que incidam sobre débitos de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, (ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor);
- que envolvam devedor de ICMS que, nos últimos 05 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações contraídas com o Fisco.
Se a PGE constatar tentativa de esvaziamento patrimonial do devedor para fraudar o cumprimento do acordo, será declarada a rescisão da transação e os débitos nele contemplados retornarão aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.
Por fim, pelo prazo de 2 anos o contribuinte ficará proibido de efetuar novo acordo, ainda que relativo a débitos distintos.
A equipe tributária do escritório Gaiofato e Galvão se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.