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A LGPD surgiu para superar o Código de Defesa do Consumidor?

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A Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a LGPD

A constituição federal de 1988 definiu o perfil político brasileiro como um estado democrático de direito. Isto quer dizer que, além da igualdade formal – assegurada pelo estado de direito formal, no qual todos são iguais perante as leis, pois as leis são iguais perante a todos – busca-se também uma igualdade real, ou seja, busca-se diminuir as desigualdades sociais.

O estado democrático de direito é um estado atuante, que tem como pilar de sustentação o princípio da dignidade humana, a qual deve ser zelada por ele.

O Artigo. 1º, inciso 3, da Constituição Federal, expressa explicitamente que o constituinte tornou a dignidade humana mais que uma meta: transformou-a em um vetor interpretativo. Assim todas as questões jurídicas relacionadas ao cidadão deverão ser solucionadas com a aplicação desse princípio maior.

Temos ainda, no capítulo dos direitos e garantias individuais, o direito à privacidade e à intimidade. Na mesma CF, em seu artigo 5º, inciso 10, o estado brasileiro garante dar proteção eficiente à vida privada das pessoas, à honra, ao decoro e à intimidade, protegendo-as contra práticas que possam, potencialmente, devassá-las.

No inciso 32 do mesmo artigo está a determinação para que o estado brasileiro promova a defesa do consumidor.

Dentro desse binômio proteção da intimidade e defesa do consumidor foi aprovada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em 2018. Ou seja, 30 anos após a Constituição Federal de 1988.

Isto quer dizer que a LGPD deverá ser aplicada juntamente com o código de defesa do consumidor e nossa carta magna, trazendo uma proteção eficaz de dados pessoais e dados sensíveis, que garante o direito do consumidor e o direito constitucional da intimidade e da privacidade.

Nesse sentido, a figura do advogado passou a ser complementar à do gestor empresarial para a compreensão sobre as leis e as diretrizes que afetam a relação entre empresa e consumidor.

 

Relações entre o Código de Defesa do Consumidor e a LGPD

Será que as empresas brasileiras estão cientes de todas as modificações impostas pela LGPD? Teria o Direito do Consumidor ganhado um parceiro com a vigência da LGPD? Será que a relação entre mercado e consumidor é modificada com essa nova regra?

Cumpre ressaltar que a LGPD prevê mecanismos protetivos similares aos previstos no CDC – como é o caso da inversão do ônus da prova – realçando a comunicação das fontes entre os sistemas de proteção do consumidor e de proteção de dados. Assim, é preciso que o corpo jurídico e de assessoria se preparem para este novo tipo de conflito com a simbiose entre as regras do CDC e a LGPD.

Posto isso, as empresas que não se adequarem às novas regras estabelecidas pela LGPD, após o prazo definido, poderão ser penalizadas com multas elevadas, as quais variam de 2% do faturamento bruto, até o valor de R$50 milhões (cinquenta milhões de reais), por infração, conforme estipula o art. 52, inciso II, da Lei 13.709/18. A Lei, portanto, trouxe sanções administrativas, dispostas nos incisos do art. 52, entretanto não trouxe nenhuma responsabilidade penal àquele que descumprir com as regras da LGPD.

Mas haverá relação de consumo aplicada à LGPD? Não há dúvida de que na maior parcela de relações jurídicas nas quais incidirá a LGPD haverá também o concurso de normas protetivas do consumidor, como nas relações bancárias, planos de saúde, serviços públicos etc. Além disso, o dispositivo legal estabelece a criação da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que será responsável pela aplicação das sanções e instauração do procedimento administrativo tendente à apuração da infração, conforme redação do artigo 55-J, inciso IV pela lei alteradora 13.853/19.

Os princípios do CDC e da LGPD seguem o mesmo sentido: informação, transparência, ciência, segurança, educação, limitação e exceção, temas tratados em ambas as legislações de forma semelhante. Portanto, eles se complementam e se fortalecem. Bom para o mercado consumerista!

Embora a sociedade viva um momento de compartilhamento do estilo de vida nas redes sociais – afinal, quem nunca se rendeu a postar nos stories do Instagram daquele passeio ou de uma comida preferida? –, surgem os conflitos ocasionados pela falta de privacidade. É nesse momento que as legislações LGPD e CDC se encontram pela primeira vez:

ambas garantem o consentimento para uso dos dados pessoais.

Mesmo que a exposição da vida privada seja constante, tanto o Art. 43º do CDC quanto o Art. 7º da LGPD são claros ao determinar a necessidade de se comunicar ao consumidor sobre a coleta dos seus dados e qual será sua finalidade. Além do consentimento, as empresas precisam fornecer o acesso aos dados sempre que solicitados.

Quando o CDC foi promulgado em 1990, esse direito já estava assegurado. Os artigos 6º e 43º do CDC discorrem sobre o direito à informação clara sobre os diferentes produtos e serviços e o acesso à informação existente nos cadastros arquivados pelas companhias. Nesse sentido, o Art. 6º da LGPD determina que o tratamento do dado pessoal observe a boa-fé e o livre acesso aos titulares para consulta fácil e gratuita, fortalecendo os princípios de informação e transparência tão caros ao direito do consumidor.

O CDC em seu Art. 43º deixa claro que o consumidor tem o direito a corrigir qualquer inexatidão cadastral e que isso deve ser feito em cinco dias úteis. O Art. 18º da LGPD trata da mesma questão, concedendo ao titular dos dados pessoais o direito à correção. O que mudou foi somente o meio pelo qual se realizará a mudança, pois não é mais necessário ir ao estabelecimento para realizar a alteração cadastral, basta, tão somente, abrir o computador ou o celular e alterar a informação no site de qualquer empresa.

Outro ponto de extrema importância presente em ambas as legislações é a segurança da informação. Devido aos escândalos de vazamento de dados e invasões telefônicas, o tema “segurança da informação” está em alta. Porém, o CDC já trazia a preocupação com a segurança das informações, visando proteger a vida e a saúde dos cidadãos contra os riscos de produtos e serviços. Quando mudamos nossas interações para o mundo virtual, a forma de garantir a segurança também muda. Agora é necessário proteger os dados. Isso veio reforçado pelo Decreto 7.962/13, também conhecido como Lei do E-commerce.

O Art. 4º trata sobre mecanismos de segurança para pagamento e tratamento de dados do consumidor. O Art. 46º da LGPD apenas amplia a questão da segurança, impondo a necessidade de técnicas administrativas que garantam a proteção dos dados pessoais.

 

Juntos somos mais fortes!

Em 2020, ano em que a LGPD entrou em vigência, o Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos. Ao longo de todo esse tempo em vigor, muitas mudanças ocorreram nas relações consumeristas, impulsionadas principalmente pelo avanço da internet e do consumo online. Porém, o CDC não perdeu efeito frente aos novos desafios de atendimento aos consumidores, justamente por ter sido concebido na vanguarda do Direito e de maneira principiológica, estando atualizado à evolução da sociedade.

Sendo assim, o CDC não está obsoleto e nem será revogado, o desafio é fazer com que seja cumprido, agora garantindo também a proteção de dados pessoais. A LGPD cumpre o papel de atualizar com clareza as demandas do mundo de consumo do tempo virtual. Caminhando juntos, eles certamente atenderão consumidores e empresas, garantindo os direitos básicos do consumidor e a dignidade da pessoa humana.

 

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