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NOVO PROGRAMA CRIADO PARA A REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS É REGULAMENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

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Recentemente, o Estado de São Paulo publicou a Lei n° 17.293/2020, que trouxe uma grande novidade aos contribuintes paulistas, criando a transação de créditos inscritos em dívida ativa com o objetivo de possibilitar que os devedores realizem a quitação de seus débitos contraídos com o Estado por meio de negociações acessíveis, tendência já adotada no âmbito federal.

Em 24 de novembro foi publicado no Diário Oficial do Estado a Resolução n° 27/2020, que regulamenta os princípios, objetivos e formas para o contribuinte formalizar esse acordo com a Procuradoria Geral do Estado.

Entre as finalidades do acordo criado está o estímulo à regularização fiscal, a menor onerosidade na cobrança da dívida ativa e na atuação judicial do Estado, a consensualidade como forma de resolução de litígios, bem como a progressividade de descontos conforme diminuição da recuperabilidade da dívida inscrita.

Foram disponibilizadas duas modalidades de transação, por “adesão” ou “individual”. A transação realizada por adesão é destinada aos casos em que a dívida inscrita total atualizada seja de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Já a adesão individual é destinada aos casos que envolvam discussões de dívida ativa elaboradas pelo devedor ou pela Procuradoria, bem como para as situações que envolvam cobrança judicial, com valores dos débitos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mesmo que não sejam negociados em sua integralidade.

 

Benefícios do acordo

A regulamentação trouxe uma série de benefícios aos contribuintes que possuem dívidas com a Procuradoria, dentre eles: o parcelamento, a possibilidade de substituir ou alienar bens dados em garantia de execução fiscal e descontos em multas e juros no montante dos débitos devidos.

Para a concessão desses benefícios, a nova Resolução apresentou o rating, que consiste no grau de recuperabilidade do crédito devido pelo Estado. Isto é, os descontos e benefícios serão concedidos de acordo com o grau de recuperabilidade das dívidas de forma que as mais bem classificadas tenham descontos menores relativamente às dívidas que tenham alta probabilidade de recuperação de crédito e, consequentemente, as menos classificadas gozem descontos maiores pelo baixo grau de recuperabilidade pela Procuradoria.

 

Critérios para a apuração do rating

A regulamentação firmou alguns critérios para a apuração do rating, a saber:

  • O histórico de pagamentos do contribuinte, inclusive por parcelamentos;
  • O tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa;
  • A capacidade financeira para a quitação das dívidas;
  • A perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;
  • O custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta e
  • A apresentação de garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças que já estejam em curso contra o contribuinte.

 

Para a aplicação desses critérios, a dívida ativa inscrita pela Procuradoria fixou a seguinte classificação:

  • Rating “A” – para os casos que possuam grau máximo de recuperabilidade do crédito, os quais desfrutarão de 20% de desconto sobre juros e multas até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida;
  • Rating “B” – para os casos que possuam grau médio de recuperabilidade do crédito, os quais gozarão de 20% de desconto sobre juros e multas, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida;
  • Rating “C” – para os casos que possuam grau baixo de recuperabilidade do crédito, os quais aproveitarão 40% de desconto sobre juros e multas, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida;
  • Rating “D” – para os casos em que o crédito seja considerado irrecuperável, ou seja, aqueles em que o interessado esteja em recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, os quais obterão 40% de desconto sobre juros e multas, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida.

 

Tratando-se de ME, EPP ou MEI, o limite mencionado acima será de até 30% para os casos dos ratings “A” e “B”, e de 50% para os “C” e “D”.

 

O rating será aplicado pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal e deverá ser apurado conforme o tipo de débito, por CPF ou base do CNPJ do proponente na Secretaria Especial da Receita Federal e na Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento. Serão levados em conta todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica, considerando que os débitos de ICMS do mesmo contribuinte terão rating próprio, considerando toda a dívida inscrita como um único tributo.

Vale destacar que em qualquer modalidade de transação de créditos (seja por adesão ou individual), o contribuinte somente terá ciência do seu rating após aderir ao edital de acordo ou formalizar o oferecimento de sua proposta.

Por fim, os parcelamentos firmados deverão seguir as normas que já são aplicáveis nos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado, especialmente quanto aos encargos, hipóteses de rompimento e garantias de cumprimento, observado o limite específico da transação de até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais para os casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência, e de 60 parcelas (sessenta) mensais para os demais casos.

A equipe tributária do escritório Gaiofato e Galvão se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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