Em reclamação trabalhista apresentada por ex-empregada do ramo de Buffet, a reclamante solicitava o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas reflexas, alegando que trabalhava como copeira em eventos, servindo mesas, arrumando o salão de festa, auxiliando na cozinha etc.
Em defesa, a empresa afirmou que a Reclamante prestou serviços na condição de trabalhadora eventual e que somente trabalhava quando quisesse, assim, não configurando o requisito da habitualidade.
Afirmou ainda que a Reclamante poderia se fazer substituir por outra trabalhadora eventual quando não quisesse atuar em alguma festa, ou por vontade ou por outros compromissos, até pela simplicidade na execução dos trabalhos, ou seja, não houve pessoalidade na relação.
Além de não possuir os requisitos da pessoalidade e da habitualidade, também não se configurava o requisito da subordinação, uma vez que a trabalhadora poderia recusar as solicitações sem a obrigação de apresentar quaisquer motivos.
Finalizou afirmando que a empresa atua no ramo de buffet e que quando havia recusa ou ausência de outros trabalhadores eventuais, nessas ocasiões, a Reclamante era convidada para suprir a demanda, o que é comum nesta atividade.
Após as devidas provas, em sentença, o juiz assim confirmou:
“…com base na prova oral colhida conclui-se que:
– a Reclamante era chamada para trabalhar de acordo com a demanda da Reclamada e conforme disponibilidade da trabalhadora;
– os chamados eram feitos por grupo de WhatsApp em que havia outras copeiras disponíveis;
– não havia punição em caso de recusa ao chamado;
Importante destacar ainda que, conforme narrado na inicial, a Reclamante era paga quinzenalmente por dia trabalhado (fl. 4 dos autos).
Ante o exposto e considerando que não exercia atividade-fim da Reclamada e que não era obrigatória a concordância da Reclamante em atender aos chamados da empresa, conclui-se pela inexistência de subordinação jurídica e sim, portanto, pela autonomia na prestação de serviços de copeira.”
Inconformada com a decisão, a Reclamante recorreu e, após a devida manifestação pela empresa, foi designado julgamento no Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, ocasião em que assim decidiram os Desembargadores:
“Alegado vínculo empregatício na função de copeira em casa de festas e eventos infantis. Não reconhecimento. No caso sub judice, considerando a dinâmica de funcionamento de convocação por meio do grupo de celular (WhatsApp), verifica-se que a ausência de punição implicou inexistência de pessoalidade na prestação dos serviços da reclamante. Além disso, existiam outros copeiros no grupo de WhatsApp, o que também afasta a tese da obreira de que era imprescindível para os serviços da ré. No mais, a reclamante já foi vista recusando serviços. Por fim, foi demonstrada a ausência de não eventualidade nos serviços da autora. Portanto, inviável o reconhecimento do contrato de trabalho. Recurso da obreira não provido.”
Com isso, os Desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, não reconhecendo o vínculo de emprego requerido. Cabe recurso.
Fonte: Processo 1001741-28.2018.5.02.0202