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INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA GERA INDENIZAÇÃO

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Tribunais de diferentes estados da federação têm condenado municípios, estados e a União por inscrições indevidas em dívida ativa.

Em inúmeras ocasiões, magistrados destacam o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida do nome do consumidor/contribuinte no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), assim como na Certidão de Dívida Ativa (CDA), é fato que caracteriza o dano moral.

A série de decisões reflete a função social da indenização por dano moral no sistema jurídico brasileiro, o qual, além de reparador, deve possuir caráter pedagógico, no sentido de que o agente (no caso, o Poder Público) não reincida na ação condenada.

Nessa perspectiva, o Município de Vila Velha – ES foi condenado, neste mês, por inscrever indevidamente um homem em dívida ativa por supostas dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU contraídas ante a prefeitura da cidade.

Após ter negado o pedido de renovação do seu cartão de crédito devido à existência de um protesto em seu nome, efetivado em razão da ausência de pagamento do imposto, o suposto devedor ingressou com ação indenizatória por dano moral, a qual foi distribuída perante o 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.

Ao analisar o caso, a juíza de direito reconheceu que o autor da ação comprovou, por meio de documento hábil, que não é proprietário do imóvel e, portanto, não é a pessoa responsável pelo pagamento do imposto, condenando o Município ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais).

A magistrada destacou na sentença que “o dano moral, como visto, consiste no agravo a qualquer bem não patrimonial, sendo a sua reparação pecuniária uma forma de atenuar ou compensar o sofrimento da vítima e, concomitantemente, punir o causador do dano”.

Vale dizer, ainda, que o STJ já se posicionou no sentido de que há presunção de dano moral quando há ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida já quitada, situação que deveria ser do conhecimento da Fazenda Pública. Nesse caso, segundo a Corte Superior, faz-se desnecessária a prova de ocorrência do evento danoso pelo contribuinte.

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