Os créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho ao longo do curso do processo são reajustados. O TST e o STF divergiam quanto ao índice aplicável, por isso, o Supremo Tribunal Federal, através de liminar, havia determinado que o reajuste seria realizado pela Taxa Referencial (TR).
O STF, porém, firmou entendimento recente alterando essa liminar, aplicando o IPCA para o reajuste dos créditos trabalhistas e finalizando, assim, essa discussão.
Em caso discutido pelo Gaiofato e Galvão, porém, conseguimos levar o Magistrado à compreensão da utilização da Taxa Referencial (TR), pois a tramitação do processo correu antes do entendimento final do Tribunal Supremo.
No caso houve apresentação de contestação à sentença de liquidação, por parte da empregada, alegando que o STF, em recente decisão, havia determinado a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial e a utilização do IPCA para a correção dos valores pré-judiciais, e a SELIC para os valores após o ingresso da ação.
Realizada a contestação, foi proferida sentença que manteve integralmente os valores já quitados pela empresa, não havendo que se falar em quaisquer diferenças.
Nas palavras do Magistrado: “A regra geral a ser observada – enquanto não se legisla sobre o assunto – será a do art. 406 do Código Civil, norma que justifica a aplicação da Taxa Selic: ‘Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização’ segundo o entendimento do Exmo. Ministro Dias Toffoli.
Contudo, ante a modulação dos efeitos da decisão, por maioria de votos, o STF determinou que ‘todos os pagamentos realizados em tempo e modos oportunos mediante a aplicação da TR ou IPCA-E ou qualquer outro índice deverão ser reputados por válidos e não ensejarão qualquer discussão.’
No caso em tela, todos os pagamentos foram efetuados, conforme planilha de atualização, e por isso reputo a execução quitada.”
Fonte: Processo nº 0002000-61.2012.5.02.0263.