PortugueseEnglish
PortugueseEnglish

SUSPENSÃO DAS AÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS

Compartilhe esse Artigo

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter
Compartilhar no email

Diversas empresas ingressaram com ações judiciais solicitando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições sociais devidas ao sistema “S” – Sesi, Senai, Senac, Sebrae, Sesc, Incra, Sest, Sescoop e FNDE (salário-educação) – com a base de cálculo de 20 salários-mínimos, e não sobre o total da folha de pagamento.

O cerne da discussão gira em torno da plena vigência do parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/81, o qual determina a limitação de 20 salários-mínimos como base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros, o que representa uma significativa redução da carga tributária para as empresas

A jurisprudência atual já se mostrou favorável ao pleito dos contribuintes, concedendo as medidas liminares para que as empresas recolham a contribuição com o limite dos vinte salários-mínimos.

Em decorrência do aumento significativo das demandas judiciais envolvendo a matéria, o STJ afetou o Recurso Especial nº 1.898.532 à sistemática dos recursos repetitivos (tema repetitivo nº 1.079), suspendendo todos os casos que versem sobre o tema no Poder Judiciário.

Dessa forma, a 1ª Seção da Corte Superior deverá julgar o tema controvertido e o resultado da análise pela Corte Superior afetará todos os processos que tratam sobre o tema.

Diante disso, recomenda-se que os contribuintes ajuízem suas ações quanto antes, haja vista que, além de interromper o prazo prescricional para eventual levantamento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, o qual é contado da data da propositura da ação judicial, a decisão do STJ também poderá sujeitar-se ao chamado efeito modulador.

Isto significa que, se os julgadores assim entenderem, a tese a ser fixada poderá valer somente para os contribuintes que já possuem processos em curso, ou seja, o eventual benefício somente poderá ser aproveitado pelos contribuintes que ajuizaram a ação própria antes do julgamento do recurso repetitivo.

 

admin

admin