Diversas empresas ingressaram com ações judiciais solicitando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições sociais devidas ao sistema “S” – Sesi, Senai, Senac, Sebrae, Sesc, Incra, Sest, Sescoop e FNDE (salário-educação) – com a base de cálculo de 20 salários-mínimos, e não sobre o total da folha de pagamento.
O cerne da discussão gira em torno da plena vigência do parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/81, o qual determina a limitação de 20 salários-mínimos como base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros, o que representa uma significativa redução da carga tributária para as empresas
A jurisprudência atual já se mostrou favorável ao pleito dos contribuintes, concedendo as medidas liminares para que as empresas recolham a contribuição com o limite dos vinte salários-mínimos.
Em decorrência do aumento significativo das demandas judiciais envolvendo a matéria, o STJ afetou o Recurso Especial nº 1.898.532 à sistemática dos recursos repetitivos (tema repetitivo nº 1.079), suspendendo todos os casos que versem sobre o tema no Poder Judiciário.
Dessa forma, a 1ª Seção da Corte Superior deverá julgar o tema controvertido e o resultado da análise pela Corte Superior afetará todos os processos que tratam sobre o tema.
Diante disso, recomenda-se que os contribuintes ajuízem suas ações quanto antes, haja vista que, além de interromper o prazo prescricional para eventual levantamento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, o qual é contado da data da propositura da ação judicial, a decisão do STJ também poderá sujeitar-se ao chamado efeito modulador.
Isto significa que, se os julgadores assim entenderem, a tese a ser fixada poderá valer somente para os contribuintes que já possuem processos em curso, ou seja, o eventual benefício somente poderá ser aproveitado pelos contribuintes que ajuizaram a ação própria antes do julgamento do recurso repetitivo.