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HORAS À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR: HOME OFFICE SOB A ÓTICA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1046/2021 E DA CLT

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As empresas cada vez mais buscam alternativas para otimizar o tempo de trabalho e a qualidade de vida de seus empregados, mas sem prejudicar a produtividade. Uma possibilidade que ganhou destaque nos últimos anos no Brasil e veio para ficar é o home office.

Essa modalidade tomou força com a disseminação do não mais desconhecido “coronavírus”, que fez com que as empresas tomassem decisões imediatas para que seus funcionários pudessem trabalhar de casa, como uma forma de evitar a proliferação do vírus.

 

ENTENDIMENTO PELA MP E PELA CLT SOBRE CONTABILIZAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO EM HOME OFFICE À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

A recente Medida Provisória 1046/2021, trouxe o assunto no artigo 3º, a saber:

“O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no art. 1º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.”

O que chama atenção é o § 5º do artigo 3º desta MP, que trata das horas à disposição do empregador, veja:

5º  O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nota-se que a MP traz que, mesmo que o empregado utilize seu tempo com as tecnologias necessárias ao teletrabalho fora da jornada de trabalho, não considerará tempo à disposição do empregador.

Corroborando com esta questão, a própria CLT, em seu artigo 62, incluiu o teletrabalho como exceção aos trabalhadores que precisam ter controle de jornada e, portanto, direito às horas extras.

Entendemos que este assunto é muito delicado pois, assim como os gerentes e trabalhadores externos, que também contemplam o rol do artigo 62 da CLT e que discutem por vezes direito às horas extras na Justiça do Trabalho, a tendência é de que, igualmente, os trabalhadores em home office também possam contestar esse direito caso seu labor ultrapasse a jornada de trabalho normal.

 

 CONDUTA PARA AS EMPRESAS

Assim, salvo melhor juízo, parece-nos mais prudente que o empregador adote o controle da jornada de trabalho de seu empregado em home office e, se houver realização de horas extras, proceda ao pagamento destas, pois, desta forma, o empregado, caso ajuíze processo discutindo diferenças de horas extras, deverá demonstrar onde está o erro na contagem e pagamento.

Também é importante ajustar com o funcionário o horário de expediente, para que ele inicie e desligue o computador sempre no horário ajustado, bem como anote esses horários em uma papeleta externa, a fim de que a empresa tenha como comprovar em juízo que o empregado não realizou horas extras ou, se realizou, estas foram devidamente pagas pelo empregador em holerite.

 

admin

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