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NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS QUANTO AO DEFERIMENTO DE PROCEDIMENTOS PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

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A instabilidade econômica do Brasil nos últimos anos ocasionou expressivo aumento de ações judiciais. Entretanto, a “timidez” dos entes julgadores quanto al utilização de alguns institutos existentes para facilitar meios de ressarcimento ao credor, bem como a falta de uniformização de entendimentos nos tribunais da federação, prejudicam não só o direito de restituição da pessoa lesada, bem como atrasam a tramitação da ação.

Alguns institutos poderiam ser melhor utilizados pelo Poder Judiciário, garantindo assim maiores chances de sucesso para aquele que ocupa o polo credor, quando as pesquisas comumente utilizadas para busca de bens e ativos financeiros restam infrutíferas.

Torna-se importante esclarecer que as medidas elucidadas a seguir estão tipificadas no Código de Processo Civil, nos termos do artigo 139 IV, o qual confere aos juízes a possibilidade “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”

 

  • SUSPENSÃO OU APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO

Imagine que, em uma ação executiva, os representantes do credor já tentaram localizar ativos financeiros e bens (móveis e imóveis) sem sucesso.

A partir desse momento processual, cabe ao representante do credor dificultar a mobilidade patrimonial do devedor, bem como tomar medidas a fim de que se garanta que o devedor tenha  o padrão/qualidade de vida condizente com a sua insuficiência patrimonial, motivo pelo qual cabe a suspensão de passaporte e CNH, bem como a apreensão/cancelamento de cartões de crédito,  pois aquele que não contém valores para pagar a suas dívidas, de certo não detém ativo para viagens,  manutenção de veículos e realização de compras.

Ocorre que essa lógica é raramente cumprida pelos entes julgadores da federação, já que há um entendimento de que nada deve atingir a capacidade de locomoção (direito de ir e vir) do indivíduo devedor.

Apesar de o entendimento majoritário de que a capacidade de ir e vir é inabalável, cumpre esclarecer que a suspensão de CNH não restringe o direito de ir e vir, na medida em que o devedor poderá utilizar meios de transportes públicos e privados, por exemplo, estando impedido apenas de dirigir, o que não impede a compra de veículo sob a titularidade do devedor.

Já a suspensão de passaporte restringe o deslocamento do devedor para fora do país, evitando-se assim que esse migre para outro país e deixe para trás os credores frustrados.

Com base no entendimento de que a suspensão da CNH e passaporte não alteram o direito de ir e vir do devedor, o ente julgador da 1ª Vara Cível de Mauá publicou no dia 7 deste mês decisão deferindo a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor, com o intuito de garantir a efetividade da Execução.

Na leitura da decisão proferida no cumprimento de sentença podemos observar que o juiz ressalta as prerrogativas do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao dizer:

“Medidas excecionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, tendo em vista que não se pode admitir que um devedor se comprove em total desrespeito ao credor (…) No caso, se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se, porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida poderá se tornar efetiva” (Nº 0000073-63.2021.8.26.0348)

De certo, a decisão proferida na comarca de Mauá será utilizada como base para pedidos similares em diversas ações, cabendo aos advogados representantes do credor fazer com que o ente julgador acolha o pedido para apreensão e suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito, a fim de que procedimentos atípicos sejam considerados meios eficazes para assegurar a recuperação do crédito.

 

  • PESQUISA CCS BACEN

A pesquisa CCS Bacen também é uma ferramenta que pode facilitar o procedimento de recuperação de ativos, evitando a morosidade processual e descrença dos credores com o Poder Judiciário.

O sistema CCS Bacen permite identificar se uma pessoa física ou jurídica possui vínculos ou relacionamento com outros CPF ou CNPJ, além da possibilidade de requisição de extratos bancários. Com isso, ele pode ser um grande aliado do credor diligente que pretende identificar possíveis relações suspeitas e eventuais fraudes patrimoniais. Ou seja, caso a pesquisa CCS Bacen identifique o vínculo entre duas ou mais pessoas, é possível ampliar a investigação, a fim de certificar se o devedor se utiliza de pessoa física ou jurídica como laranja.

Para obter o direito de utilizar a ferramenta CCS Bacen, o credor terá que apresentar prova de que o devedor realiza a ocultação patrimonial nos termos do §4º, inciso VIII, artigo 1º, da lei complementar 105/01.

A quebra de sigilo bancário nas ações de recuperação de ativos pode ser deferida após a tentativa de localização patrimonial e ativos pelos meios comuns não apresentar resultado, pois subentende-se a existência de ocultação patrimonial. Esta lógica é utilizada nas ações em trâmite na Justiça de Trabalho e/ou ações-crime, entretanto, a jurisprudência majoritária indefere a realização desta busca na esfera cível.

A grande maioria dos juízes justifica o indeferimento da pesquisa CCS Bacen em ações executivas pelo fato de esta ter como finalidade facilitar a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores e, portanto, se tratar de medida excepcional.

Outro argumento que corrobora o indeferimento da medida nas ações cíveis é o fato de a legislação vigente não limitar o número de pesquisas patrimoniais em primeiro grau, o que garante a morosidade processual, principalmente quando o devedor realiza operações financeiras com a ajuda de terceiros não pertencentes a ação.

O entendimento apresentado pela maioria do judiciário desprestigia o disposto no artigo 139 IV do Código de processo Civil, bem como facilita a impunidade dos devedores, que, por diversas vezes, planejaram a situação de insuficiência patrimonial.

As decisões favoráveis à pesquisa CCS Bacen nas ações que tem como finalidade a recuperação de crédito são remotas, mas quando existentes devem ser prestigiadas.

Destacamos o Agravo de Instrumento julgado em 27 de setembro de 2017, em que a 23ª Terceira Câmara do Estado de São Paulo, reconheceu que, sem a intervenção do Poder Judiciário, não seria possível o acesso à informação acerca da existência de bens em nome do executado ou de movimentações suspeitas com a finalidade de atuar por interposta pessoa, tendo em vista que os dados são, como regra, sigilosos, destacando a importância do princípio da cooperação que atinge todos aqueles que litigam junto ao Poder Judiciário:

“[…]considerando a adequada solução dos litígios e o princípio da cooperação, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, competindo ao terceiro informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, como se extrai dos arts. 378, 380, I, e 438, CPC/2015. Diante desse panorama, é de se deferir o pleito do agravante, determinando-se a expedição de ofício ao BACEN (CCS), para os fins requeridos.” (Nº 2131728-43.2018.8.26.0000)

Outra ação na esfera cível que ocorreu o provimento da pesquisa CCS Bacen foi o Agravo de Instrumento tombado sob nº 2246403-14.2020.8.26.0000, julgado em 16 de dezembro de 2020 na 24 ª Câmara do Estado de São Paulo.

Nesta ação, o juiz de primeiro grau deferiu a medida, arrependendo-se no despacho seguinte. A câmara julgadora invocou o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, o qual impede a reanálise de decisão anteriormente expedida, mantendo-se então o direito de o exequente realizar a pesquisa CCS Bacen.

Assim, para que haja retorno positivo aos credores das ações que tem como objeto a recuperação de crédito se faz necessária a compreensão dos juízes e desembargadores para que, se comprovada a inefetividade das pesquisas patrimoniais comuns, seja utilizado com maior segurança e agilidade o disposto no artigo 139 IV, do Código de Processo Civil, permitindo quando necessário a quebra de sigilo fiscal, bem como a suspensão e bloqueio de documentos como CNH, passaporte e cartões de crédito. Caso contrário, a inadimplência crescerá ainda mais, ocasionando a superlotação do judiciário com ações intermináveis, pois os devedores saberão do viés do nosso Poder Judiciário com aqueles inadimplentes com suas obrigações.

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