Em ação trabalhista patrocinada pelo escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados, foi proferida decisão de total improcedência da reclamação trabalhista promovida por empregada que buscava, entre outros pedidos, a condenação da empregadora ao pagamento de horas que não teriam sido devidamente anotadas e pagamento de domingos trabalhados sem as devidas folgas compensatórias.
No caso, a autora alegava o ingresso na empresa duas horas antes de registrar o ponto, bem como a prorrogação da saída em mais uma hora e meia, com jornadas extenuantes aos finais de ano, para compensar a demanda no comércio.
Quando questionada pelo juízo, a empregada apontou a jornada de trabalho das 12:00 até as 22:30 e em finais de ano, das 12:00 até as 00:00.
A defesa seguiu a tese da correta anotação das horas em cartões de ponto e informou que parte do contrato de trabalho ocorreu em “part time”, ou seja, a reclamante somente laborava três dias na semana (sexta-feira, sábado e domingo), e, portanto, teria além do descanso semanal remunerado, outros três dias livres, não havendo o que se falar de labor aos domingos sem a devida compensação.
Nas palavras da Magistrada em sentença de mérito quanto a alegação de horas extras, esta entendeu que: “Da análise dos controles, extrai-se que a jornada trabalhada pela reclamante é compatível com aquela descrita nos cartões de ponto e com o depoimento pessoal da reclamante, razão pela qual considero-os válidos […]. Da análise dos cartões de ponto, vislumbro que de fato, tem razão à reclamada quanto à alegação do cumprimento de jornada reduzida no período entre maio/2016 à março/2017, conforme fls. 419/28, já que demonstrada a existência de anotação de jornada sempre por 3 dias seguidos e depois 3 dias com a anotação “compensado” e um DSR”.
Logo, por entender que a empregada não conseguiu comprovar a sua alegação de labor em jornada extraordinária sem o registro em cartão de ponto, a juíza responsável pelo caso entendeu pela improcedência da reclamação.
Por fim, condenou ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte que perde a reclamação trabalhista.
A decisão ainda comporta recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.
Fonte: Processo nº 1000505-69.2020.5.02.0461.