Em ação trabalhista patrocinada pelo escritório Gaiofato e Galvão Advogados foi proferida decisão de total improcedência à demanda promovida por empregado que buscava, entre outros pedidos, a indenização pelo período de estabilidade por gravidez.
A ex-colaboradora alegou em reclamação trabalhista que estava grávida no momento da sua demissão e que, por ter comunicado a empresa e recebido resposta negativa à reintegração, pretendia o recebimento de indenização por todo o período de estabilidade a que teria direito.
Apresentada defesa pelo escritório, a tese sustentada foi a de que o contrato de trabalho da reclamante era de experiência com término na data prevista e que não comportava a estabilidade mencionada. Além disso, com base na documentação médica apresentada pela própria ex-empregada, confirmou-se que a data da concepção se deu após a rescisão do contrato de experiência, ou seja, não havia gravidez enquanto empregada da empresa.
Por fim, foi apontado que a autora entrou com a ação após o nascimento de seu filho, pleiteando apenas indenização e, assim, contrariando o preceito legal que rege a estabilidade da mulher grávida, que é a garantia do emprego, em flagrante abuso de direito.
Desse modo, foi proferida sentença que declarou a improcedência total dos pedidos da reclamante, sendo inclusive mantida a validade da dispensa por término do período de experiência.
A Douta Magistrada em suas considerações corroborou com a tese defensiva no sentido de confirmar que a gravidez foi concebida em data posterior à dispensa e em seu entendimento, mesmo se estivesse grávida, não lhe seria de direito a estabilidade, pois a rescisão do contrato se deu em razão do vencimento do período de experiência, que pela sua natureza temporária não comporta a garantia de emprego mencionada.
Ao final, a magistrada encerra a fundamentação informando que a apresentação da reclamação trabalhista sem o pedido de reintegração e somente após o nascimento da criança caracteriza a ausência de interesse em proteger o infante, que é a manutenção alimentar da criança por meio do emprego.
A reclamante foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre 10% do valor da causa.
A decisão ainda comporta recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.
Fonte: Processo nº 1000160-25.2021.5.02.0702.