Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou à Receita Federal
do Brasil, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser incluídos no chamado Refis da Copa até
o dia 25 de agosto de 2014, com os seguintes descontos:
I ‐ pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e
de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
II ‐ parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90%
(noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas
isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do
encargo legal;
III ‐ parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta
por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35%
(trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;
IV ‐ parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70%
(setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas
isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) do valor do encargo legal; ou
V ‐ parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60%
(sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por
cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) do valor do encargo legal.
A legislação instituiu uma forma de antecipação, dependendo do valor total dos débitos, conforme
abaixo:
I ‐ antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
II ‐ antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais);
III ‐ antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
IV ‐ antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais).
Para fazer a adesão, os contribuintes devem protocolizar os requerimentos de adesão aos
parcelamentos ou ao pagamento à vista exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até
às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 25 de
agosto de 2014, bem como calcular e recolher a
primeira parcela relativa à antecipação.