A exigência da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e
trabalhistas para fins de registro, transformação, pedido de baixa e outros arquivamentos
societários nas Juntas Comerciais deixaram de ser obrigatórias desde 11 de setembro de 2014 com a
promulgação da Lei Complementar nº. 147/2014 regulamentado pelas Instruções Normativas 25 e 26 do
Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretária de Micro e Pequena Empresa
(SMPE).
A recente aprovação da Lei 147/2014 incluiu o artigo “7º A” à Lei 11.598/2007:
Art. 7o‐A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos
sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Com isso, houve a desburocratização no registro de atos nas operações de extinção, redução de
capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de
cotas e desmembramento.
Esta dispensa se estende ainda nos casos do pedido de baixa, podendo este ser feito imediatamente
após o encerramento das operações, sem a necessidade de ser aguardar um ano de inatividade.
Cabe salientar, que na existência dos débitos que impediam a baixa imediata os sócios
serão responsabilizados, como já ocorria antes da inclusão do art. 7ª A na lei 11.598/2007. A
promulgação da lei complementar 147/2014 regulamentada pelo DREI, tem como
objetivo simplificar os processos de registros das Juntas Comerciais de todo o Brasil.