Muitas pessoas ficam em dúvida na hora de dar seu imóvel como garantia em um Contrato de Locação.
Será que o imóvel, dado em garantia, pode ser vendido? Ou, será que é possível dispor daquele
imóvel até o final do Contrato de locação?
O imóvel do fiador não é garantia de pagamento do aluguel, caso o Locador não cumpra a sua
obrigação. A garantia é a própria pessoa do fiador. Trata‐se de uma garantia pessoal e não de uma
garantia real, ou seja, esse tipo de garantia está baseada na fidelidade do garantidor em cumprir
as obrigações, caso o devedor não o faça e não vinculam nenhum tipo de bem material. No Brasil
temos basicamente dois tipos de garantias pessoais: fiança e aval.
Já as garantias reais recaem sobre coisas, ou seja, bens móveis ou bens imóveis. No direito
brasileiro há quatro tipos de garantias reais, a saber Penhor; Anticrese; Hipoteca e Alienação
fiduciária em garantia. Assim, na garantia real, o devedor destaca um bem específico que garantirá
o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento da obrigação, hipótese em que o credor
poderá vender o bem onerado, pagando‐se a dívida com o preço obtido e, caso haja diferença, esta é
devolvida ao devedor. Para a validade da garantia é necessário que o contrato estabeleça claramente
o valor da dívida, os encargos incidentes, o prazo e a forma de pagamento, bem como a identificação
do bem garantidor da operação. É necessário, ainda, registrar o contrato em cartório.
Observa‐se, portanto, que, se a venda do imóvel do fiador fosse impedida, haveria uma “dupla
fiança”, já que, além do fiador, haveria também o imóvel dele como garantia do contrato. Sendo
assim, o fiador não está impedido de vender seus bens e este fato não exclui a fiança.
Se ele vendeu ainda continua sendo ele o garantidor do contrato.
Assim, quando se aceita a fiança locatícia, o imóvel que o fiador possui é apresentado ao locador
apenas para que se tenha certeza que há bens a penhorar, mas ele não está impedido de vendê‐los.