PortugueseEnglish
PortugueseEnglish

Decisão do STJ pacifica a não incidência do IPI na revenda de mercadoria importada

Compartilhe esse Artigo

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter
Compartilhar no email

No dia 11 de junho de 2014, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a divergência de forma favorável aos contribuintes sobre a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização no território nacional.

Com efeito, o STJ entendeu que a cobrança do IPI na comercialização de produtos importados sem industrialização se configura bitributação, pois incide no despacho aduaneiro da mercadoria e na sua saída do estabelecimento do importador.

A autoridade tributária vem cobrando o IPI por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador, pelo valor agregado na operação, entendendo que o importador é equiparado a industrial, por força do artigo 4º, I, da Lei nº 4.502/64 e artigo 51, II, do Código Tributário Nacional.

Ocorre que, o fato gerador do IPI ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento, no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão, de forma que, no caso de empresa importadora, o fato gerador ocorre no
desembaraço aduaneiro, inexistindo nova ocorrência quando da saída do produto para sua comercialização, conforme dispõe o artigo 46 e 51 do Código Tributário Nacional.

Da mesma maneira dispõe o Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010), que afasta a possibilidade de cumulação da cobrança, ao incluir uma conjunção alternativa nos incisos I e II do artigo 35, dispondo que o fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ou a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Resta claro, portanto, que é necessária a industrialização ou o aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno, uma vez que, tratando‐se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.

Sendo assim, nos casos em que os produtos importados já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos no mercado nacional sem quaisquer modificações, a empresa poderá propor uma ação judicial com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico‐fiscal em relação à incidência do IPI na comercialização dos produtos importados no mercado interno, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

admin

admin