Com o advento da Medida Provisória nº 164/04, convertida na Lei nº 10.865/04, as operações de
importação de bens e de serviços passaram a ser tributadas pelo PIS – Importação e pela COFINS –
Importação e, em seu artigo 7º, I, definiu que a base de cálculo desses tributos seria o valor
aduaneiro, assim entendido o valor que servir de base para o cálculo do imposto de importação,
acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
Ocorre que, o valor aduaneiro deve ser entendido como o valor da mercadoria importada, mais seguro,
custos, despesas de transporte e nada mais, não incluindo, assim, o ICMS em sua base de cálculo.
Dessa forma, a inclusão do ICMS no valor aduaneiro violou a Constituição Federal e o Código
Tributário Nacional, pois alterou a definição de valor aduaneiro, com a previsão de acréscimos de
montantes de natureza diversa, como os tributos incidentes sobre a própria operação de importação.
Diante disso, em março de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ‐ ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições”, contida no artigo 7º, I, da Lei nº 10.865/2004.
Posteriormente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou Embargos de Declaração
nos autos do referido processo para requerer o efeito modulador à referida decisão, ou seja, para
que os efeitos desse julgado somente fossem aplicados aos contribuintes que entraram com ação
judicial antes da data de julgamento, alegando a possibilidade de prejuízo ao erário público.
Assim, em outubro de 2013, foi publicada a Lei nº 12.865, que alterou a redação do artigo 7º da Lei
10.865 e afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS‐Importação e da COFINS‐Importação,
determinando, assim, que as referidas contribuições, a partir da publicação da lei, seriam
calculadas tão somente com base no valor aduaneiro do bem ou do serviço importado.
Em setembro de 2014, os ministros do Supremo Tribunal Federal rejeitaram os Embargos de Declaração
apresentados pela PGFN, não aceitando, portanto, o pedido de efeito modulador da decisão que julgou
inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação.
Sendo assim, considerando que os efeitos da decisão do STF não foram modulados, os contribuintes
que ainda não entraram na justiça podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente de
outubro de 2009 a outubro de 2013, data em que a legislação foi alterada.