No penúltimo dia do ano de 2014 (30/12/2014), o Palácio do Planalto publicou a Medida Provisória número 665 alterando substancialmente as condições para recebimento do seguro-desemprego, relativamente a carência e formas de pagamento.
Atualmente o trabalhador precisaria comprovar apenas 6 meses de contribuição para ter direito ao benefício. Com as novas regras ficou mais difícil a obtenção do benefício para trabalhador recém inserido no mercado de trabalho, haja vista que o período de carência com as novas regras os afeta diretamente.
Isso porque, a nova redação do artigo 3º da Lei nº 7.998/90 aumentou o período de carência que dá direito ao recebimento do benefício para os empregados que darão entrada na primeira e na segunda solicitação do seguro-desemprego, sendo este o motivo pelo qual a medida afetará fundamentalmente os jovens recém inseridos no mercado de trabalho.
Pelas novas regras, para a primeira solicitação do seguro-desemprego, o trabalhador terá que comprovar o recolhimento de pelo menos 18 contribuições nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.
Para a segunda solicitação do seguro-desemprego, o trabalhador terá que comprovar o recolhimento de pelo menos 12 contribuições nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.
A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, permanece a regra atual, pela qual o trabalhador deve comprovar o recolhimento de pelo menos 6 contribuições imediatamente anteriores à data da sua dispensa;
A forma de pagamento também foi alterada. Para a primeira solicitação o segurado terá direito ao recebimento de 4 parcelas se comprovado o vínculo empregatício de no mínimo dezoito e no máximo de vinte e três meses, e de 5 parcelas se comprovado o vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses.
Para a segunda solicitação o segurado terá direito ao recebimento de 4 parcelas se comprovado o vínculo empregatício de no mínimo doze e no máximo de vinte e três meses, e de 5 parcelas se comprovado o vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses.
A partir da terceira solicitação continuam valendo as regras atuais ou seja, o segurado terá direito ao recebimento de 3 parcelas se comprovado o vínculo empregatício de no mínimo 6 e no máximo de 11 meses; de 4 parcelas se comprovado o vínculo empregatício de no mínimo 12 e no máximo de 23 meses; e de 5 parcelas se comprovado o vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses.
As novas redações dadas pela medida provisória 665 aos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, entram em vigor em 60 dias a partir da data da sua publicação.
As alterações levaram em conta a alta rotatividade dos jovens empregados no mercado formal que não se fixam no emprego por diversos motivos e passam a receber o seguro-desemprego de forma prematura e repetitiva.
Segundo informações do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA*, a frequência com que os jovens mudam de emprego é excessiva, mas não se trata de uma escolha do jovem, mas sim de uma imposição do mercado.
A Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que serviu de base para a pesquisa do IPEA, demonstra que a contratação de jovens pulou de 4,6 milhões em 2000 para 8,56 milhões em 2010 — avanço de 85%, mas embora seja um percentual expressivo, é inferior ao de desligamentos para o mesmo intervalo de tempo que é de 94%.
* www.ipea.gov.br – Brasil Econômico: Emprego: Rotatividade de jovem deixa país menos competitivo – 23/07/2013