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Definido prazo para consolidação dos débitos incluídos no refis da Copa

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Em 2014, o Governo Federal concedeu aos contribuintes a oportunidade de regularização dos débitos tributários federais através do Refis da Copa (Lei nº 12.996/14), no qual os contribuintes levantaram os valores dos débitos, recolheram os adiantamentos legais e, após, calcularam e pagaram mensalmente as parcelas devidas.

Assim, visando adequar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para a consolidação dos débitos, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, publicaram no último dia 30 de julho de 2015 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/2015, dispondo sobre o prazo para indicação dos débitos a serem parcelados e a informação do número de prestações pretendidas.

Os procedimentos para a consolidação dos débitos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até às 23h59min59s, horário de Brasília, conforme abaixo:

de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;
de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

Para que a consolidação tenha efeito, os contribuintes deverão liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação, bem como o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista até o último dia do respectivo período.

No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos do Refis da Copa e devem fazer as devidas consolidações dos débitos nas datas descritas acima, sob pena de rompimento dos parcelamentos.

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